A perícia produz a prova e esta é o elemento demonstrativo de determinado facto, contribuindo para a formação da decisão do juiz.
É, então, uma actividade de interpretação de factos a provar que, constituindo um meio de prova, é efectuada por um profissional especialmente habilitado para a função.
Esta apresenta-se sob a forma de um relatório onde é escrito o resultado dos exames efectuados e se interpreta esses resultados, elaborando-se uma conclusão devidamente fundamentada.
A actividade pericial encontra-se regulamentada nos artigos 151º e 170º do Código Penal.
As perícias podem ser classificadas quanto à natureza da matéria.
Elas são realizadas através de exames de clínica médico-legal, patologia forense, toxicologia forense e biologia e genética. Podem ser realizadas em seres humanos vivos, cadáveres, esqueletos, animais e objectos.
Nos vivos, os exames são realizados no intuito de diagnosticar lesões corporais, paternidade, contaminações, doenças, etc.
Nos cadáveres e nos esqueletos visam identificá-los e diagnosticar a causa de morte. Ainda nos cadáveres pode ser identificada a presença de veneno ou droga.
Nos animais, as perícias são realizadas para identificação da arma agressora, toxicologia, etc.
Nos objectos como pêlos, unhas, impressões digitais, esperma, sangue, roupas, móveis, utensílios são realizados exames periciais para identificação.
Um perito deve saber dar resposta ao objectivo das perícias, de forma imparcial e objectiva, e traduzir a sua complexidade por palavras simples para que juristas e outros profissionais a possam apreciar sobre bases concretas, de modo a que a decisão judicial seja adequada.É este que, posteriormente, realizará o relatório pericial tendo em conta o objecto da perícia, a linguagem e os conceitos usados e as normas e modelos de relatórios periciais.

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